Período: 15 A 31 DE JULHO DE 2012
Versão em áudio: informativo240.mp3
Ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a inscrição de candidato portador de necessidades especiais em concurso público, o Conselho concedeu parcialmente a ordem. A Relatora esclareceu que o candidato teve sua inscrição indeferida, pois não encaminhou o laudo médico via SEDEX, conforme previsto no edital, mas por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Conforme informações, o impetrante alegou que o ato impugnado violou a norma do art. 37, inciso VIII da CF e pleiteou sua inclusão no rol de candidatos inscritos e aptos a participar do certame. Nesse contexto, a Julgadora lembrou que a Administração Pública é livre para definir os critérios que regem o processo seletivo, contudo a discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Na hipótese, a Desembargadora asseverou ser desproporcional a falta de apreciação dos documentos do impetrante apenas por não ter observado a forma de encaminhamento prevista no edital. Para os Julgadores, a remessa da documentação por carta registrada com aviso de recebimento atingiu sua finalidade, configurando excesso de formalismo a exigência de envio por SEDEX. Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo às regras do concurso, o Colegiado reconheceu o direito líquido e certo do impetrante de ter sua documentação analisada, para verificação de sua aptidão para concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. (Vide Informativo nº 215 – 3ª Turma Cível e Informativo nº 199 – Conselho Especial).
20110020221225MSG, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/06/2012.
Ao julgar conflito negativo de jurisdição suscitado por Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face da Vara Criminal comum, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Conforme o relatório, o réu foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, pois teria tentado praticar atos libidinosos contra a enteada de seu irmão de nove anos de idade que após ter sido agredida e amarrada a uma cama, conseguiu se desvencilhar. Ainda segundo o relato, o juízo da Vara Criminal desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal leve combinado com o de constrangimento ilegal e remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal. Nesse contexto, o Relator observou que mesmo com a desclassificação da conduta para crime de menor potencial ofensivo, a soma das penas em abstrato ultrapassou dois anos, limite máximo para a competência dos juizados especiais. Ademais, observou que apesar do delito ter sido cometido com a presença de violência doméstica e familiar, a Resolução 007/2006 do TJDFT, ao estabelecer a competência dúplice dos juizados especiais criminais (crimes da Lei 9.099/1995 e da Lei 11.340/2006), não afastou o Princípio da Identidade Física do Juiz. Assim, para o Desembargador, não há impedimento para que o juízo criminal comum decida caso envolvendo violência doméstica, de forma excepcional, quando a instrução tiver sido encerrada. Nesse sentido, como foram produzidas todas as provas requeridas pelas partes, o Colegiado concluiu que a prolação da sentença cabe ao juiz que presidiu a instrução, nos moldes do art. 399, § 2º do CPC e declarou competente o Juízo da Vara Criminal para processar e julgar o feito. (Vide Informativo nº 125 – Câmara Criminal).
20120020046593CCR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 11/06/2012.
Em julgamento de embargos infringentes em que se buscava a prevalência do voto minoritário que condenou o Distrito Federal a indenizar o candidato pela nomeação e posse em cargo público com atraso, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Conforme informações, o embargante não foi nomeado para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde juntamente com os demais concorrentes aprovados no certame por falha da Administração Pública. Nesse quadro, o voto prevalecente afirmou que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da efetiva investidura no serviço público. Para o voto majoritário, a percepção de vencimentos, ainda que a título de indenização, por período no qual não houve efetivo exercício configuraria enriquecimento sem causa. Dessa forma, reconhecida a imprescindibilidade da efetiva prestação de serviços, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização pecuniária. O voto minoritário, por seu turno, filiou-se a novel jurisprudência do STJ, exarada no AgRg no REsp 795.161/DF, no sentido de que a nomeação e posse em cargo público com atraso geram direito a indenização que pode ser fixada levando em conta os vencimentos que o servidor deixou de receber, haja vista a responsabilidade civil do Estado pelo ato ilícito. (Vide Informativo nº 189 – 2ª Câmara Cível e Informativo nº 179 – 6ª Turma Cível).
20080110878020EIC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Voto minoritário – Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 12/06/2012.
A Turma deu provimento a apelação interposta pelo MP com o objetivo de afastar a atenuante genérica de violenta emoção da dosimetria da pena fixada por tentativa de homicídio. Segundo o relatório, o MP sustentou a impossibilidade de a atenuante ser reconhecida de ofício, haja vista a ausência de provas da sua incidência. Nesse contexto, com fundamento no art. 492 do CPC, o Relator esclareceu que, exceto nas hipóteses de atenuantes de caráter objetivo como a confissão e a menoridade, a verificação das circunstâncias agravantes e atenuantes, desde que tenham sido debatidas em plenário, é atribuição exclusiva do juiz presidente do Júri. Por oportuno, os Julgadores observaram que a atenuante genérica não foi debatida em plenário, o que inviabiliza sua incidência na fixação da pena. Assim, por considerar a violenta emoção minorante eminentemente subjetiva que exige debate prévio, o Colegiado deu provimento a apelação para reformar a sentença e fixar a pena sem a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, do CP.
20091010107482APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 18/06/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Ministério Público que buscava a absolvição imprópria de réu inimputável e a consequente aplicação de medida de segurança. Conforme informações, a juíza singular absolveu o acusado quanto à prática dos crimes de ameaça por insuficiência de provas e quanto ao crime de desobediência por atipicidade da conduta. Segundo a Relatoria, o Ministério Público defendeu o valor probante do depoimento da vítima e afirmou que a inimputabilidade não possui consequências quanto à tipicidade da conduta, eis que é um dos elementos da culpabilidade. Nesse quadro, o Desembargador explicou que apesar de nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima ter especial relevo, na hipótese, a declaração da vítima mostrou-se isolada nos autos. Quanto ao crime de desobediência, o Julgador destacou que, como o acusado já era interditado civilmente à época do deferimento das medidas protetivas em favor da ofendida, não agiu com vontade livre e consciente de desobedecer à determinação judicial. Assim, ante a insuficiência de provas e a ausência de discernimento do réu, o Colegiado afastou o pleito acusatório de absolvição imprópria.
20091210083764APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 11/06/2012.
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que condenou réus por furto qualificado de animais em curral comunitário, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público e a defesa pleitearam a absolvição dos envolvidos por insuficiência de provas e a nulidade da sentença condenatória em razão da não recepção do art. 385 do CPP, que possibilita ao juiz proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STF, exarado no HC 69.957, no sentido de que a manifestação do MP, em alegações finais, não vincula o julgador, conforme dispõe o art. 385 do CPP, o qual foi recepcionado pela ordem constitucional vigente e atende ao sistema do livre convencimento motivado. No que se refere à insuficiência de provas, o Magistrado afirmou que apesar de a subtração não ter sido presenciada, os acusados estiveram na posse da res furtiva e venderam os bens por valores inferiores ao valor de avaliação, sem se desincumbirem do ônus de justificar a procedência dos bens. Assim, verificadas a suficiência das provas e a validade do decreto condenatório, ainda que contrário ao pleito absolutório ministerial, o Colegiado reduziu a pena em razão da menoridade relativa dos réus. (Vide Informativo nº 166 – 2ª Turma Criminal).
20080410113779APR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data do Julgamento 15/06/2012.
A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face de empresa distribuidora de água mineral. Conforme informações, o recorrente adquiriu produtos da empresa para revenda em seu comércio informal e, ao efetuar a venda de uma garrafa adquirida, seu cliente verificou a existência de corpos estranhos dentro do frasco. Segundo o Relatório, o recorrente alegou cerceamento de defesa por não ter sido produzida a prova testemunhal requerida em audiência e contestou a utilização da prova emprestada sob o fundamento de que o líquido periciado em outros autos não poderia respaldar o julgamento da presente ação por ser produto de lote diferente. Inicialmente, no que tange à prova testemunhal, os Desembargadores destacaram a inutilidade de sua produção haja vista o pedido de indenização estar pautado no vício de produto, cuja comprovação não é possível pela prova oral. Com relação à prova pericial, os Julgadores asseveraram que a amostra enviada estava com o prazo de validade vencido e já apresentava alterações típicas de produto em decomposição, impróprio para a utilização como prova. Nesse sentido os Desembargadores entenderam correta a utilização da prova emprestada, mormente por se tratar de perícia realizada em ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o Colegiado manteve a sentença recorrida.
20100110024274APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 06/06/2012.
A Turma majorou o valor de indenização por danos morais causados pela exposição indevida de dados pessoais e bancários de cliente. Conforme informações, o banco entregou a pessoa desconhecida cópia de dois contratos de mútuo realizados entre o consumidor e a instituição financeira, fato que teria violado a privacidade do autor. Segundo a Relatora, a instituição financeira alegou inexistir dano indenizável, porquanto o terceiro não soube do montante financeiro existente no banco em nome da autora, nem tampouco acerca de eventuais compras ou saques. Nesse contexto, a Desembargadora observou que as instituições financeiras devem manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, conforme preconiza o art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. Com efeito, a Julgadora acrescentou que o sigilo consiste na obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de discrição a respeito dos negócios, presentes e passados, de pessoas com que lidaram. Para os Magistrados, o simples fato de o consumidor ter seus dados bancários e suas transações financeiras expostas a terceira pessoa, sem autorização, gera alteração anímica superior aos aborrecimentos do cotidiano, porquanto sua intimidade foi violada, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos a que deu causa. Ao final, o Colegiado, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deu parcial provimento ao recurso para majorar o valor referente aos danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau. (Vide Informativo nº 206 – 2ª Turma Cível).
20070110595622APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 13/06/2012.
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção do uso da expressão ASCON por outras empresas, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora, empresa de assessoria de condomínio, alegou que por ser detentora do registro da marca comercial, possui o direito ao seu uso exclusivo, o que proibiria a utilização do seu nome empresarial por terceiros que atuam no mesmo ramo de prestação de serviços, sob pena de causar confusão entre a clientela. Nesse contexto, o Desembargador destacou o entendimento do STJ, exarado no REsp 1.166.498/RJ, segundo o qual a sigla de pouca originalidade, como a mera utilização das letras iniciais dos termos que indicam o serviço prestado, sobretudo se já utilizada anteriormente para denominar outras empresas da classe, não assegura o uso exclusivo da marca. Na hipótese, o Julgador ressaltou a ausência de vigor inventivo da marca ASCON e a impossibilidade de desvio de clientela por indução dos consumidores a erro, uma vez que somam-se expressões diferenciadoras ao emprego da marca pelas empresas rés. Assim, ausente o requisito da novidade no vocábulo utilizado pela requerente, o Colegiado afastou o reconhecimento de exclusividade do uso da marca. (Vide Informativo nº 210 – 1ª Turma Cível).
20040110680090APC, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data do Julgamento 14/06/2012.
A Turma deu parcial provimento a apelação interposta contra sentença que condenou hospital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Segundo o Relatório, apesar de incontroversas as queimaduras sofridas pela autora pelo uso incorreto de bolsa de água quente durante sua internação, o hospital sustentou a inexistência de dano estético a ser reparado. O apelante argumentou não ter sido comprovada qualquer deformidade ou debilidade permanente no corpo ou em membro da autora passível de influenciar em sua capacidade laborativa ou causar-lhe complexo de inferioridade. Com efeito, o Relator esclareceu que os autos tratam de hipótese de indenização única, pois o dano estético fez parte do dano moral e constituiu um dos elementos para sua fixação. Para o Magistrado, a quantia fixada na sentença englobou a reparação de ambos os danos, não havendo que se falar em dano estético independente do dano moral. Nesse contexto, os Julgadores lembraram que a dupla indenização somente é permitida nos casos em que a vítima experimenta, ao mesmo tempo, um dano moral pela mutilação sofrida e um dano patrimonial pela diminuição de sua capacidade para exercer seu ofício. Por outro lado, no que tange ao montante fixado na sentença, os Desembargadores destacaram a necessidade de haver justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora. Dessa forma, em atenção ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para minorar a indenização por danos morais fixada na sentença. (Vide Informativo nº 185 – 3ª Turma Cível e Informativo nº 171 – 5ª Turma Cível).
20080111451717APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 30/05/2012.
A Turma indeferiu agravo de instrumento no qual se pleiteava a habilitação de crédito trabalhista contra empresa de mesmo grupo econômico da agravada. Segundo a Relatoria, a requerente alegou a responsabilidade solidária da empresa agravada, em recuperação judicial, pelos débitos das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Nesse quadro, o Desembargador explicou que embora a agravada pertença ao mesmo grupo econômico da empresa devedora, não foi reconhecida a sua responsabilidade por sentença da Justiça do Trabalho, o que impossibilita o deferimento da habilitação de crédito, uma vez que a solidariedade não se presume. Além disso, o Julgador afirmou que os contratos de trabalho da empresa devedora não se reverteram em qualquer benefício à agravada, configurando a habilitação de crédito trabalhista uma obrigação a título gratuito (art. 5º, inciso I, da Lei 11.101/2005), inexigível em virtude da especial situação em que se encontram os devedores em recuperação judicial (art. 47 da Lei 11.101/2005). Desse modo, o Colegiado não admitiu a habilitação de crédito trabalhista, seja pela ausência de responsabilidade solidária, seja pelo reconhecimento da natureza gratuita do débito.
20120020046616AGI, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 13/06/2012.
Em julgamento de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral em decorrência de informações inverídicas prestadas pela Administração Pública, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante alegou que ao consultar a internet em busca de informações sobre o concurso para o qual havia sido aprovada, constatou a declaração de que havia recusado à convocação por ligação telefônica. Ainda conforme o relato, o Distrito Federal sustentou ter realizado contato telefônico com a autora ou pessoa responsável em sua residência. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo, todavia, na hipótese, trata-se de caso típico da chamada prova diabólica, ou seja, a prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, cabendo ao DF comprovar o contato telefônico, sob pena de impor um ônus excessivo à parte autora. Com efeito, a Magistrada observou ser improvável que a apelante passe a buscar incessantemente informações acerca do motivo de sua não convocação após a suposta recusa ao cargo temporário. Outrossim, os Julgadores concluíram que a má prestação das informações pelo DF caracterizou violação ao princípio da eficiência, pois não foi observada a ordem de classificação da autora no concurso para sua convocação. Desse modo, a Turma fixou o quantum indenizatório segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a fim de reparar os transtornos sofridos pela autora. Por seu turno, o voto minoritário afirmou que, como a convocação ocorreu de forma irregular, haja vista não ter observado a ordem de classificação no concurso, segundo documentos juntados pelo Distrito Federal, a candidata não tinha direito à convocação e, assim, não faz jus à indenização.
20090111463369APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Voto minoritário – Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 30/05/2012.
A Turma negou provimento a recurso inominado em que se buscava alcançar indenização por danos morais em virtude da divulgação do salário de servidor público em site da internet. Conforme informações, o recorrente alegou que a publicação promovida pela ré, noticiando o valor bruto de sua remuneração supostamente pago acima do teto constitucional, teria violado a sua intimidade, honra, imagem e vida privada (art. 5º, inciso X da CF). Nesse cenário, a Julgadora afirmou inexistir na espécie qualquer violação aos referidos valores constitucionais, porquanto a informação diz respeito a dados de interesse coletivo, e não exclusivamente à intimidade ou vida privada do autor. Para a Magistrada, a sociedade tem o direito constitucional de saber o quanto gasta com cada um de seus servidores e discutir porque certos dispêndios ultrapassam os limites estabelecidos nas normas legais, se for o caso. Na hipótese, aplicando a técnica de ponderação de interesses, os Juízes concluíram que se mostra adequada a restrição dos direitos de imagem e de privacidade, haja vista o interesse público na divulgação do salário do servidor público e dos gastos orçamentários decorrentes. Desse modo, diante da prevalência do direito de informação, o Colegiado afastou os danos morais alegados.
20110112006367ACJ, Relª. Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO. Data do Julgamento 05/06/2012.
A Turma reconheceu a ocorrência de dano moral em razão da má prestação de serviço de saúde. Conforme informações, o autor ingressou com ação de indenização em desfavor do Distrito Federal, sob o fundamento de que seu pai foi levado a hospital público em virtude de uma parada cardiorrespiratória, mas, apesar da gravidade do quadro clínico, o paciente não foi devidamente assistido pela rede de saúde, vindo a falecer. Segundo a Relatoria, o juízo monocrático reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, por considerar imprescindível o exame pericial. Nesse quadro, o Relator afirmou ser desnecessária a realização de perícia uma vez que a gravidade do estado de saúde do paciente e a imprescindibilidade do tratamento em UTI foram atestadas por médico da rede pública de saúde. Quanto ao mérito, o Magistrado concluiu que a não destinação de vaga em UTI configura falta do serviço passível de responsabilização civil do Estado. Ao enfrentar a questão dos danos morais, os Juízes afirmaram que o autor teve sua dignidade atingida pelo sofrimento do pai e o descaso do sistema público de saúde, caracterizado pela desorganização, carência de recursos financeiros e desestruturação de médicos. Dessa forma, reconhecendo a lesão ao direito da personalidade, o Colegiado condenou o DF a indenizar os danos morais sofridos pelo autor.
20110111783178ACJ, Rel. Juiz JOÃO FISCHER. Data do Julgamento 25/05/2012.
Ao julgar apelação interposta por empresa seguradora contra sentença que a condenou à restituição do valor pago pela autora na contratação de seguro viagem e ao ressarcimento das despesas médicas pagas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relatório, a autora firmou contrato de seguro saúde com cobertura para atendimento médico para o período de sua viagem internacional e, já no trajeto do voo de ida foi acometida por problema de saúde, necessitando de atendimento assim que desembarcou em seu destino, entretanto, ao retornar ao Brasil não foi reembolsada das despesas médicas pela empresa ré. Ainda conforme relato, a recorrente alegou a preexistência da doença, não estando compreendida nas hipóteses de cobertura do seguro e a culpa exclusiva da vítima. Primeiramente, os Julgadores asseveraram que, em razão da responsabilidade civil objetiva prevista no CDC, cujas bases são a proteção da parte mais frágil da relação jurídica e a teoria do risco do negócio ou da atividade, não há hipótese de culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que a atividade do fornecedor de produtos e serviços deve corresponder à legitima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses desse. Por fim, os Julgadores observaram a ausência de provas quanto a preexistência da doença, haja vista o conjunto probatório ter demonstrado que esta foi contraída após a contratação do seguro e o atendimento médico foi prestado somente no primeiro dia da cobertura securitária. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso por entender que a recusa da seguradora em ressarcir as despesas efetuadas pela segurada consubstanciou falha na prestação do serviço. (Vide Informativo nº 138 – 2ª Turma Recursal).
20110111020009ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do julgamento 05/06/2012.
Foi publicada no DOU do dia 10 de julho de 2012 a Lei 12.683, de 09 de julho de 2012, que altera a Lei 9.613 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
No mesmo dia foi publicada no DOU a Lei 12.682, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
Foi publicada no DOU do dia 19 de julho de 2012 a Lei 12.687, de 18 de julho de 2012, que altera dispositivo da Lei 7.116/1983 para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.
Foi publicada no DOU do dia 25 de julho de 2012 a Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.
Foi publicada no DODF do dia 30 de julho a Lei 4.887, de 13 de julho de 2012, que altera dispositivo da Lei nº 4.317/2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
No mesmo dia foi publicada no DODF a Lei 4.889, de 13 de julho de 2012, que altera a Lei nº 4.353/2009, que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias no âmbito do Distrito Federal.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 240 do TJDFT - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2012, 19:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30099/informativo-240-do-tjdft-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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